QUAL A DIFERENÇA ENTRE FACTORING E FIDC? 

Por Monik Menezes dos Santos

O presente artigo tem como objetivo explorar e esclarecer as diferenças e particularidades entre duas modalidades financeiras bastante utilizadas no mercado brasileiro: a Factoring (ou Fomento Mercantil) e os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). A Factoring é uma operação que permite a antecipação de receitas através da venda de direitos creditórios a empresas especializadas, proporcionando às empresas vendedoras um acesso rápido a recursos financeiros. Por outro lado, os FIDCs são instrumentos de investimento coletivo, nos quais os recursos dos investidores são aplicados predominantemente em direitos creditórios, oferecendo uma alternativa de renda fixa. O artigo detalha o funcionamento de ambas as modalidades, suas regulamentações, as responsabilidades das partes envolvidas e os benefícios e riscos associados a cada uma delas.

De um lado, a Factoring (ou Fomento Mercantil) é uma operação financeira que permite o levantamento de recursos através de antecipação de dívidas, por meio da venda de Direitos Creditórios. A operação de Factoring ocorre por meio de uma empresa de Factoring, esta funciona, em síntese, mediante a prestação de serviços constituída na compra de Direitos Creditórios à vista, com desconto de uma taxa de deságio, o que funciona como uma antecipação de receitas para a empresa que vende seus Direitos Creditórios.  

Não existe Lei específica para regulamente a operação de Factoring no Brasil, mas a Associação Nacional de Fomento Comercial (ANFAC) é responsável por trazer maiores esclarecimentos sobre a operação. Necessário destacar, é claro, que à Factoring aplicam-se as regras do Código Civil e Código de Processo Civil. Além disso, menciona-se que a empresa de Factoring não é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e opera simplesmente como uma empresa de Fomento Mercantil, cujo objeto social é a prestação de serviços e aquisição de créditos, relacionando-se exclusivamente com pessoas jurídicas.  

Importante salientar que a empresa de Factoring não se constitui como uma instituição financeira, assim, não é necessária autorização do Banco Central para o seu funcionamento. A formalização da operação de Fomento Mercantil ocorre quando a empresa de Factoring (também chamada de Factor, que é aquela que compra os Direitos Creditórios) assina o contrato de Factoring com o aderente (também chamado de Fomentado, aquele que cede os seus Direitos Creditórios), o qual cede como garantia os seus recebimentos futuros à Factor e esta antecipa os respectivos valores, com desconto de deságio.  

De outro lado, o FIDC (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios) é uma modalidade de investimento, refere-se, em verdade, a um tipo de investimento de renda fixa. Por ser um Fundo de Investimento, este deve ser composto por recursos de diversos investidores, formando um patrimônio em comum. O diferencial essencial de um FIDC é que mais de 50% do patrimônio do Fundo deve ser aplicado em Direitos Creditórios.  

A Resolução CVM nº 175, de 23/12/2022, traz diversas disposições a fim de esclarecer os conceitos das diversas expressões utilizadas e complexo funcionamento dentro de um FIDC, o qual pode constituir-se sob a forma de condomínio aberto ou fechado. Neste sentido, inclusive, merece destacar desde já o que são considerados os Direitos Creditórios, conforme a Resolução CVM nº 175/2022: a) direitos e títulos representativos de crédito; b) valores mobiliários representativos de crédito; c) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização, que não sejam lastreados em direitos creditórios não-padronizados; e d) por equiparação, cotas de FIDC.  

Assim, uma empresa poderá negociar seus Direitos Creditórios a receber com uma instituição financeira, administradora do FIDC, e receberá do Fundo o valor antecipado referente aos seus Direitos Creditórios, porém, com um deságio (um desconto em relação ao montante dos créditos originários, em razão da antecipação dos valores). Em contrapartida, estes Direitos Creditórios, na forma de recebíveis, se tornarão ativos do FIDC e os investidores, adquirentes de cotas do FIDC, estarão expostos aos retornos e riscos provenientes destes recebíveis.  

Neste âmbito, cabe ao administrador (“pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de “administrador fiduciário”, e responsável pela administração do fundo”), sendo instituição financeira, constituir o FIDC (o qual deve ter regulamento próprio), bem como realizar o processo de captação de recursos junto aos investidores através da venda de cotas. Importante destacar que o funcionamento do FIDC depende de um prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido em decorrência do envio dos documentos necessários e informações pela administradora mediante sistema eletrônico (todas as informações necessárias estão na Resolução CVM nº 175/2022, o Anexo Normativo II apresenta as especificações para os FIDCs).  

O Administrador do FIDC é responsável por, sobretudo, em síntese: I – calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido das classes e subclasses abertas, em periodicidade compatível com o prazo entre o pedido de resgate e seu pagamento, conforme previsto em regulamento; II – disponibilizar aos cotistas das classes destinadas ao público em geral, mensalmente, extrato de conta; III – encaminhar o informe mensal à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, conforme modelo disposto no Suplemento G, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem as informações; IV – encaminhar o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações das classes de investimento em cotas à CVM, mensalmente, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, conforme formulário disponível no referido sistema, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referirem as informações; e V – encaminhar o demonstrativo trimestral à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem as informações. 

Muitas pessoas se perguntam sobre a diferença entre a Factoring e o FIDC. Conforme já mencionado, a empresa de Factoring não é instituição financeira e pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada, a sua operação ocorre mediante a compra à vista de Direitos Creditórios de outra empresa com o decréscimo de uma taxa de deságio. Neste contexto, a relação entre a empresa de Factoring e a empresa que antecipa seus créditos acaba sendo mais simples. De outra face, o FIDC é um tipo de investimento, que possui uma estrutura e modo de funcionamento mais complexo no âmbito do tratamento de Direitos Creditórios, conforme brevemente explicado anteriormente, mas que possui um detalhe específico importante, a figura do investidor, o qual possibilita uma atuação do FIDC de maneira mais incisiva, em razão do recebimento de maiores recursos financeiros dos investidores, os quais estão expostos aos resultados positivos e negativos do Fundo.  

Além disso, o FIDC tem outra figura importante, o custodiante, que possui, entre outras, as seguintes atribuições: I – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento; II – receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços; III – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios; IV – custodiar a documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo; V – cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados. 

O presente artigo tem como objetivo explorar e esclarecer as diferenças e particularidades entre duas modalidades financeiras bastante utilizadas no mercado brasileiro: a Factoring (ou Fomento Mercantil) e os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). A Factoring é uma operação que permite a antecipação de receitas através da venda de direitos creditórios a empresas especializadas, proporcionando às empresas vendedoras um acesso rápido a recursos financeiros. Por outro lado, os FIDCs são instrumentos de investimento coletivo, nos quais os recursos dos investidores são aplicados predominantemente em direitos creditórios, oferecendo uma alternativa de renda fixa. O artigo detalha o funcionamento de ambas as modalidades, suas regulamentações, as responsabilidades das partes envolvidas e os benefícios e riscos associados a cada uma delas.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outros Artigos

Posso Ajudar?