EMPRESA EM CRISE – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Monik Menezes dos Santos

O instituto da Recuperação Judicial, considerado novo no âmbito brasileiro, surgiu com a Lei nº 11.101 de 2005 para resolução de um problema estrutural do Direito Empresarial no Brasil referente ao desenvolvimento e evolução do empreendedorismo. O intuito da Recuperação Judicial é ajudar a empresa em crise a se restabelecer e se reerguer.  

A Recuperação Judicial constitui-se enquanto ferramenta disponível ao empresário ou à sociedade empresária em crise, desde que preencha os requisitos elencados pela Lei nº 11.101/05, sendo que, a partir de uma própria definição legal, tem como objetivo viabilizar a superação de uma crise econômico-financeira do devedor, a fim de garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.  

A Ação de Recuperação Judicial possui um procedimento singular regido pela Lei 11.101/05, a partir do artigo 47, e tem a regência do CPC de forma supletiva. 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

A objetivo deste Instituto é possibilitar a recuperação econômico-financeira da empresa devedora, permitindo que esta faça uso dos meios disponíveis para a manutenção da empresa e, consequentemente, preserve a sua função social. Porém, a empresa necessita realmente demonstrar que a crise é sanável, isto é, que possui condições de superar a crise mediante a Recuperação Judicial.  

No entanto, em linhas gerais a Recuperação Judicial é um procedimento complexo e amplo. Por este motivo, a Lei nº 11.101/2005 previu também procedimentos antecedentes ou incidentais à Recuperação Judicial para conciliações e mediações (Artigos 20-A a 20-D), as quais são incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, sem implicar em suspensão dos prazos previstos na referida Lei, salvo se houve consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.

O intuito neste contexto é estabelecer uma efetiva negociação entre devedor e credor ao tempo em que se cria um ambiente propício para a superação da crise.  

Deveras, a Recuperação Judicial pressupõe a existência de uma atividade viável, existindo a possibilidade de soerguimento e, além dos requisitos subjetivos do artigo 47 da Lei nº 11.101/05, as disposições do artigo 48 da mesma Lei determinam que a empresa deve estar regularmente constituída, com exercício regular da atividade há pelo menos dois anos e apresentando, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

  1. Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; 
  1. Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; 
  1. Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V do capítulo da Recuperação Judicial, na Lei 11.101/05;      
  1. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101/05. 

Presentes os referidos requisitos, subjetivos e objetivos (Artigos 47 e 48 da Lei nº 11.101/05),  a empresa em crise poderá se valer de uma efetiva Recuperação Judicial, a fim de superar o contexto de crise, por meio de: alteração do controle societário; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; venda parcial dos bens; emissão de valores mobiliários; venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada; entre outras medidas previstas no Artigo 50 da Lei nº 11.101/05.    

Entretanto, se tratando de um procedimento Judicial, a empresa/empresário deverá estar atendo a todos os atos processuais, alinhado aos seus respectivos prazos, todos estabelecidos em Lei. Aliás, ao entrar com um processo de Recuperação Judicial, a empresa/empresário deve instruir uma Petição Inicial conforme determina o artigo 51 da Lei 11.101/05, devendo observar toda a documentação necessária. Posteriormente, em caso de deferimento pelo Juízo do processamento da Recuperação Judicial, a Recuperanda (empresa/empresário que pede a Recuperação Judicial) deverá se organizar para apresentação de um plano de Recuperação Judicial nos autos processo (Artigo 53) e, após, seguir com todos os atos processuais necessários no contexto da Recuperação Judicial, conforme determina a Lei 11.101/05, com o objetivo de finalmente garantir a superação da crise da empresa/empresário.  

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